Como Funciona o despacho Aduaneiro no Siscomex-Importação

Em funcionamento desde o último dia 02 de janeiro o Siscomex-Importação está passando por uma fase de ajustes técnicos e de assimilação por parte das empresas importadoras ao sistema, cuja principal é unificar toda a documentação necessária ao despacho aduaneiro.

Tais ajustes já eram previstos pelos operadores e despachantes aduaneiros que estiveram participando da fase de testes do projeto.

O sistema constitui, portanto um passo importante para a redução do tempo necessário ao desembaraço das mercadorias importadas

Por meio da Instrução Normativa No. 69 de 10/1 2/96 o governo disciplinou a utilização do SISCOMEX pelos importadores e seus representantes legais. Resumimos os pontos mais importantes que requerem atenção especial na utilização do sistema:

I - Abrangência: deverá ser processado pelo SISCOMEX :

a) Qualquer mercadoria importada a título definitivo ou não ;

b) Mercadoria retornando ao país;

c) Mercadoria procedente das Zonas de processamento de exportações (ZPEs)Zona Franca de Manaus (ZFM), ou em regime de Depósito

Alfândega do Certificado (DAG) ;

d) Redestinadas a outro regime aduaneiro.

As mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (amostras e remessas internacionais via courier) não necessitam de registro no SISCOMEX.

II - Espécies de Despachos Aduaneiros Previstos:

a) Suspensão de Tributos

b) Consumo

c) Internação (procedente de ZPE ou ZFM)

III - Declaração de Importação:

É o documento que enquadra as mercadorias nos requisitos I e II acima. Não é possível agrupar numa mesma declaração mercadorias que procedam do exterior com aquelas que já estejam no país em qualquer regime especial ou atípico. No entanto, é possível preencher uma única declaração para mercadorias provenientes do exterior em que uma parte esteja destinada ao consumo e outra para a admissão temporária.

IV. Registro de Declaração:

somente será efetuado quando cumpridas as seguintes exigências cumulativamente:

a) Após a verificação cadastral do importador;

b) Após o licenciamento da importação, se necessário, e das normas cambiais vigentes (o sistema divide as mercadorias em dois grandes grupos: licenciamento automático e não automático;

c) Após a chegada da carga (registro obrigatório no MANTRA) ;

d) Não houver omissão de dados obrigatórios ou fornecedores com erro.

O MANTRA não acusa a presença da carga quando houver divergência entre o número de volumes declarado e o efetivamente registrado.

V. Extrato da Declaração:

Efetuado o registro, o SISCOMEX emite o respectivo estrato da declaração em 02 (duas) vias: uma destinada à SRF e outra ao importador.

VI. Documentos Necessários:

A declaração deverá estar instruída com os seguintes documentos:

a) Conhecimento de Carga Original (com exceção dos despachos oriundos das ZPEs, ZFM, ALC ou em regime de DAG).

b) Fatura Comercial original (o importador poderá registrar a declaração com uma cópia em qualquer meio mas deverá apresentar o original no momento do desembaraço aduaneiro).

c) DARF - comprovante do recolhimento antecipado dos impostos

d) Outros exigidos por força da Acordos Internacionais ou legislação específica.

VII. Recepção de Documentos:

Os documentos deverão ser entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em envelopes contendo o número atribuído pelo sistema de à declaração.

Não serão protocolados os documentos que estiverem:

a) Com extrato ilegível, incompleto ou rasurado;

b) Documentação incompleta;

c) Chegada da carga não confirmada pelo MANTRA ou pelo depositário no extrato da declaração;

d) O representante do Importador não estiver credenciado junto à SRF;

VIII. Seleção Parametrizada:

A Declaração será encaminhada para conferência pelos seguintes canais:

a) Canal verde - desembaraço automático, sem exame documental, verificação e valoração aduaneira;

b) Canal amarelo - com exame documental e dispensa de verificação e valoração aduaneira;

c) Canal vermelho - com exame documental, verificação e valoração aduaneira. A designação do canal será feita pela SRF segundo os critérios:

  • regularidade fiscal do importador;
  • natureza, volume ou valor da operação;
  • valor dos impostos incidentes;
  • origem, procedência e destino das mercadorias;
  • tratamento administrativo tributário
  • características da mercadoria.

IX. Conferência Aduaneira - Prazo

O prazo legal para a conferência das declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho será de até 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, sempre na presença do importador ou seu representante legal.

X. Entrega Antecipada da Mercadoria:

Em casos de impossibilidade de armazenagem em local alfandegado ou dependendo da natureza da operação e das mercadorias, o chefe da Unidade da SRF local poderá autorizar a entrada da mercadoria antes de totalmente realizada a conferência aduaneira.

XI. Exigências e Retificações:

Qualquer exigência por parte da SRF deverá estar registrada no SISCOMEX sendo as retificações uma obrigação do importador. Tais correções não impedem a aplicação de penalidades fiscais e administrativas cabíveis.

Quando a operação estiver sujeita a licenciamento não-automático, o despacho aduaneiro ficará interrompido até a sua obtenção pelo importador.

XII. Comprovante de Importação:

É o documento que será emitido pelo SISCOMEX após o desembaraço da mercadoria.

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