![]() Como Funciona o despacho Aduaneiro no Siscomex-Importação Em funcionamento desde o último dia 02 de janeiro o Siscomex-Importação está passando por uma fase de ajustes técnicos e de assimilação por parte das empresas importadoras ao sistema, cuja principal é unificar toda a documentação necessária ao despacho aduaneiro. Tais ajustes já eram previstos pelos operadores e despachantes aduaneiros que estiveram participando da fase de testes do projeto. O sistema constitui, portanto um passo importante para a redução do tempo necessário ao desembaraço das mercadorias importadas Por meio da Instrução Normativa No. 69 de 10/1 2/96 o governo disciplinou a utilização do SISCOMEX pelos importadores e seus representantes legais. Resumimos os pontos mais importantes que requerem atenção especial na utilização do sistema: I - Abrangência: deverá ser processado pelo SISCOMEX : a) Qualquer mercadoria importada a título definitivo ou não ; b) Mercadoria retornando ao país; c) Mercadoria procedente das Zonas de processamento de exportações (ZPEs)Zona Franca de Manaus (ZFM), ou em regime de Depósito Alfândega do Certificado (DAG) ; d) Redestinadas a outro regime aduaneiro. As mercadorias sujeitas ao Regime de Tributação Simplificada (amostras e remessas internacionais via courier) não necessitam de registro no SISCOMEX. II - Espécies de Despachos Aduaneiros Previstos: a) Suspensão de Tributos b) Consumo c) Internação (procedente de ZPE ou ZFM) III - Declaração de Importação: É o documento que enquadra as mercadorias nos requisitos I e II acima. Não é possível agrupar numa mesma declaração mercadorias que procedam do exterior com aquelas que já estejam no país em qualquer regime especial ou atípico. No entanto, é possível preencher uma única declaração para mercadorias provenientes do exterior em que uma parte esteja destinada ao consumo e outra para a admissão temporária. IV. Registro de Declaração: somente será efetuado quando cumpridas as seguintes exigências cumulativamente: a) Após a verificação cadastral do importador; b) Após o licenciamento da importação, se necessário, e das normas cambiais vigentes (o sistema divide as mercadorias em dois grandes grupos: licenciamento automático e não automático; c) Após a chegada da carga (registro obrigatório no MANTRA) ; d) Não houver omissão de dados obrigatórios ou fornecedores com erro. O MANTRA não acusa a presença da carga quando houver divergência entre o número de volumes declarado e o efetivamente registrado. V. Extrato da Declaração: Efetuado o registro, o SISCOMEX emite o respectivo estrato da declaração em 02 (duas) vias: uma destinada à SRF e outra ao importador. VI. Documentos Necessários: A declaração deverá estar instruída com os seguintes documentos: a) Conhecimento de Carga Original (com exceção dos despachos oriundos das ZPEs, ZFM, ALC ou em regime de DAG). b) Fatura Comercial original (o importador poderá registrar a declaração com uma cópia em qualquer meio mas deverá apresentar o original no momento do desembaraço aduaneiro). c) DARF - comprovante do recolhimento antecipado dos impostos d) Outros exigidos por força da Acordos Internacionais ou legislação específica. VII. Recepção de Documentos: Os documentos deverão ser entregues à Secretaria da Receita Federal (SRF) em envelopes contendo o número atribuído pelo sistema de à declaração. Não serão protocolados os documentos que estiverem: a) Com extrato ilegível, incompleto ou rasurado; b) Documentação incompleta; c) Chegada da carga não confirmada pelo MANTRA ou pelo depositário no extrato da declaração; d) O representante do Importador não estiver credenciado junto à SRF; VIII. Seleção Parametrizada: A Declaração será encaminhada para conferência pelos seguintes canais: a) Canal verde - desembaraço automático, sem exame documental, verificação e valoração aduaneira; b) Canal amarelo - com exame documental e dispensa de verificação e valoração aduaneira; c) Canal vermelho - com exame documental, verificação e valoração aduaneira. A designação do canal será feita pela SRF segundo os critérios:
IX. Conferência Aduaneira - Prazo O prazo legal para a conferência das declarações selecionadas para os canais amarelo e vermelho será de até 05 (cinco) dias contados do dia seguinte ao da recepção do extrato da declaração e dos documentos que a instruem, sempre na presença do importador ou seu representante legal. X. Entrega Antecipada da Mercadoria: Em casos de impossibilidade de armazenagem em local alfandegado ou dependendo da natureza da operação e das mercadorias, o chefe da Unidade da SRF local poderá autorizar a entrada da mercadoria antes de totalmente realizada a conferência aduaneira. XI. Exigências e Retificações: Qualquer exigência por parte da SRF deverá estar registrada no SISCOMEX sendo as retificações uma obrigação do importador. Tais correções não impedem a aplicação de penalidades fiscais e administrativas cabíveis. Quando a operação estiver sujeita a licenciamento não-automático, o despacho aduaneiro ficará interrompido até a sua obtenção pelo importador. XII. Comprovante de Importação: É o documento que será emitido pelo SISCOMEX após o desembaraço da mercadoria. |